A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) absolveu, por unanimidade, uma mulher de 49 anos que havia sido condenada em primeira instância a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. Ela respondia pelas acusações de abandono de incapaz com resultado morte e lesão corporal grave, decorrentes de um incêndio residencial ocorrido em julho de 2013 no município de Várzea Grande, em Mato Grosso, tragédia que vitimou fatalmente um de seus filhos e deixou o outro gravemente ferido.
A reforma integral da sentença ocorreu após o colegiado de desembargadores avaliar que o acervo probatório reunido ao longo do processo era frágil e insuficiente para demonstrar qualquer dolo ou intenção de abandono por parte da mãe. A defesa técnica e a reversão da condenação foram conduzidas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT).
Contexto Social e Contradições nos Depoimentos
Consta nos autos que a ré era mãe solo e exercia o papel de única provedora financeira do lar. Na data do sinistro, antes de se ausentar para o trabalho, ela havia contratado e remunerado uma terceira pessoa com a atribuição específica de buscar os menores na escola, fornecer alimentação e supervisioná-los durante o seu expediente.
- Divergências Testemunhais: O julgamento apontou contradições fundamentais nos depoimentos prestados. Uma testemunha que inicialmente afirmou ter visto a cuidadora na residência alterou sua versão em juízo.
- Confirmação da Vítima: A filha que sobreviveu ao incêndio corroborou que a cuidadora esteve no local e deixou o imóvel antes que a mãe retornasse do trabalho, versão esta alinhada à declaração prestada pela própria cuidadora na fase policial.
Fundamentação do Relator e Aplicação da Lei
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator do processo, desembargador Gilberto Giraldelli, destacou que o ato de contratar uma profissional para vigiar as crianças comprova o oposto de um abandono: denota preocupação legítima com a segurança dos filhos, e não uma intenção deliberada de expô-los a riscos.
O magistrado e o colegiado também ponderaram a vulnerabilidade inerente ao contexto social da trabalhadora, que precisava de renda para a subsistência familiar. Diante da insuficiência de provas robustas e seguras, aplicou-se o princípio constitucional do in dubio pro reo, resultando na absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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